Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
20/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
20/06/2022
Data da
ratificação:
20/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
20/06/2022
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, PARA PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS VISANDO À ANÁLISE DO FLUXO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO DE GÁS NATURAL COM O DEVIDO INCREMENTO MENSAL E RECUPERAÇÃO DO PASSIVO NÃO REPASSADO NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP, COM POSSÍVEIS REPARAÇÕES POR DANOS AMBIENTAIS, BEM COMO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO REPASSE DOS ROYALTIES DE FORMA INTEMPESTIVA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Repise-se que a razão da escolha do escritório de advocacia BORGES & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS se deve ao fato de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico é detentora de incontestável saber e notória especialização, conforme acervo documental em anexo.
De mais a mais, há que se levarem em conta todos os trabalhos comprovados já desenvolvidos pelos sócios da empresa, demonstrando ampla experiência na matéria, cumprindo os requisitos do art. 13, incisos III c/c o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Justificativa do preço
O valor global estimado para a recuperação de crédito é de R$ 76.572.117,32 (setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cento e dezessete reais e trinta e dois centavos), com pagamento estipulado a título de honorários advocatícios da Contratada na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente recuperado no valor de R$ 15.314.423,46 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), conforme informações constantes no Projeto Básico.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no caput, inciso II e §1º, do art. 25 c/c inciso III do art. 13 e parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações, mostrando-se inviável a competição por se tratar da contratação de empresa com notória especialização no ramo do objeto, para serviços técnicos especializados descritos nos incisos III do art. 13 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.