Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
07/12/2022
Data da divulgação do
extrato:
09/12/2022
Data da
ratificação:
09/12/2022
Data da divulgação da
ratificação:
09/12/2022
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL DESTINADO A CASA DE APOIO A ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE, ORIUNDOS DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO DO PROGRAMA CENTRO RURAL UNIVERSITÁRIO DE TREINAMENTO E AÇÃO COMUNITÁRIA CRUTAC, CONFORME CONVÊNIO ASSINADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O imóvel tem características tipo (residencial), com vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e o imóvel encontra-se em bom estado de conservação de uso (conforme fotos anexas ao Laudo de Avaliação). O que leva-nos a escolher este local como o mais apropriado para o funcionamento do estagio obrigatório do programa CRUTAC.
Justificativa do preço
Considerando que o imóvel é o que mais se adequa ao atendimento das finalidades precípuas da administração, levando-se em conta a localização, o tipo de edificação, e conforme Laudo de Avaliação, confirmamos que o valor da locação de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para o imóvel localizado na Rua. Zé Birú, 1271, Centro - Icapuí/CE, com área de 30,00m², para o funcionamento do estagio obrigatório do programa CRUTAC, por um período de doze meses, totalizando R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), está de acordo com o praticado no mercado imobiliário local, ficando constatado que o imóvel pertencente o Sr. José Edilson Felix, inscrito no CPF nº. 419.159.173-87, residente e domiciliado na Avenida Enoque Carneiro, s/n, Morro Alto - Icapuí/CE; atende perfeitamente ao fim que se acha destinado, ficando justificando sua escolha.
Fundamentação legal
A pretensão e formalizar o contrato mediante Dispensa de Licitação, isto conforme previsão legal contida no artigo 24,inciso X, e do artigo 26, parágrafo único ambos da Lei n.º 8.666/93, com as alterações que lhe foram dadas pelas demais leis e decretos posteriores.
Art. 24. É Dispensável a Licitação
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 26.
Parágrafo único. O processo de dispensa de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
II- razão da escolha de fornecedor ou executante;
III- justificativa do preço;