Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
06/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
12/09/2022
Data da
ratificação:
12/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
12/09/2022
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA REALIZAÇÃO DE EXAMES POR IMAGEM (MAMOGRAFIA UNILATERAL E BILATERAL), UTILIZANDO UNIDADE MÓVEL (CAMINHÃO ADAPTADO COM EQUIPAMENTO), PARA ATENDIMENTO A USUÁRIOS DO SUS POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICAPUÍ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a potencial prestadores de serviços, tendo a empresa CITO MAMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA-ME, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração pública.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O Setor de compras realizou pesquisa de mercado com as empresas que atuam no ramo pertinente avaliando o menor preço para a contratação de empresa para prestar serviços especializados na realização de exames por Imagem (mamografia unilateral e bilateral), utilizando unidade móvel (caminhão adaptado com equipamento), para atendimento a usuários do SUS por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Icapuí/CE, tendo em vista que a empresa CITO MAMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 30.431.360/0001-09, com sede à Rua Isabel Barbosa de Araújo, s/n, Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB, CEP: 58410-720, apresentou o menor valor para a prestação de serviços ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sendo que o valor supra já inclui os custos decorrentes como: contribuição previdenciária, trabalhista, impostos, taxas, seguros, e outros encargos acessórios decorrentes da prestação do serviço.
Fundamentação legal
Uma vez que conclui-se pela subsunção da presente hipótese à letra do artigo 24, II da Lei nº 8.666/93, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Como se pode observa, a hipótese de utilização do art. 24, II da lei de licitação, a contratação direta através do valor deve ser utilizada para serviços e/ou fornecimentos que tenham em vista atender a demanda que não pode aguardar o trâmite usual de processo de contratação ordinário.