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Lista de licitações.

DISPENSA: 2022.05.19.02 - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 19/05/2022
Data da divulgação do extrato: 23/05/2022
Data da ratificação: 23/05/2022
Data da divulgação da ratificação: 23/05/2022
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA ATENDER A ORDEM JUDICIAL Nº 0800016-34.22.8.06.0089
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Licitação é, por força da Constituição Federal a forma impositiva de seleção dos futuros contratantes e tem por objetivos fundamentais a garantia dos princípios constitucionais da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da isonomia. Não obstante, o próprio estatuto federal das licitações prevê os casos em que pode o Administrador Público afastar-se do procedimento licitatório. A Lei n°. 8.080/90 estabelece como atribuições específicas do SUS "a vigilância nutricional e orientação alimentar, sendo a alimentação e a nutrição requisitos básicos para a promoção e a proteção à saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania. A Portaria GM/MS n° 710, de 10 de junho de 1999, atualizada pela PORTARIA Nº 2.715, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e define como responsabilidade do Gestor Municipal Coordenar e executar ações, definindo componentes específicos que devem ser implementados pelo município, bem como receber e ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, para o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como a sua dispensação adequada. Os produtos e quantidades solicitadas foram definidos mediante histórico de demanda de solicitações de fórmulas especiais e suplementos alimentares por parte de paciente usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) do município nos últimos 12(doze) meses
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos segundo cotações juntadas, estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art.24, inciso II, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
19/05/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão EDINARDO DE OLIVEIRA PEREIRA
Responsável pela Informação CICERO ROMAO DA COSTA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico CRISTIAN DAXI COSTA FERREIRA
Responsável pela Ratificação REGINALDO ALVES DAS CHAGAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE SAÚDE ANA CARLA DE FREITAS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
THIAGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - ME 35.895.934/0001-13 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE DISPENSA 2022.05.19.02 - PARTE 1 PDF 3MB
PROCESSO DE DISPENSA 2022.05.19.02 - PARTE 2 PDF 3MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/05/2022 CONTRATO ORIGINAL 306/2022 2022 THIAGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - ME 16.320,00 23/05/2022
23/06/2022

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