Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/08/2020
Data da divulgação do
extrato:
11/08/2020
Data da
ratificação:
11/08/2020
Data da divulgação da
ratificação:
11/08/2020
Informações do objeto
Locação de um imóvel destinado para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde de Barreiras.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel de propriedade da Eridilza Pereira de Oliveira Braga, em razão de serem considerados vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança, leva-nos a escolher este local como o mais apropriado para o desenvolvimento das atividades e do funcionamento da Unidade Básica de Saúde de Barreiras, conforme justificativas do Responsável, Sr. Reginaldo Alves das Chagas, Secretário de Saúde, conforme Requisição de 05/08/2020, em anexo ao processo e apresentar valores compatíveis com os praticados no mercado, conforme laudo em anexo ao processo.
Justificativa do preço
Os preços a serem pagos pelo objeto da presente dispensa são da ordem total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, conforme Requisição do Sr. Reginaldo Alves das Chagas, sendo o valor mensal, estabelecido pelo Laudo de Avaliação de Imóveis, conforme abaixo discriminado:
Um imóvel de propriedade da Sra. Eridilza Pereira de Oliveira Braga, portadora do CPF de nº 922.083.393-04 e do RG de nº 2003010263425 SSP/CE, com área de 90,00m², sito à Rua Pé da Serra de Barreiras, S/N, Barreiras, Icapui/CE, valor mensal R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor total para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Sendo que após consulta, constatou-se que referido valor está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação emitido pela comissão de avaliadores da Prefeitura Municipal de Icapuí, anexos ao processo.
Comissão de avaliadores: Lorena Thaís Freitas de Oliveira Engenheira Civil; Úrsula Cristina Batista Maia Silva Membro, e Geovani Alves da Costa Membro.
Fundamentação legal
Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.