Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
04/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
04/03/2020
Data da
ratificação:
04/03/2020
Data da divulgação da
ratificação:
04/03/2020
Informações do objeto
Locação de um imóvel destinado a Projetos Sociais e Atividades Esportivas, eventos e atividades pontuais como: palestras da Secretaria de Assistência Social.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
: A escolha recaiu sobre o imóvel de propriedade do Sr. Marcus Vinicius Soares Rebouças em razão de serem considerados vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança, o que levou a escolher este local como o mais apropriado para Projetos Sociais e Atividades Esportivas da Secretaria de Assistência Social, conforme justificativas da Sra. Auricélia Bezerra Braga da Silva, Secretaria de Assistência Social, conforme Requisição de 04/02/2018, em anexo ao processo e apresentar valores compatíveis com os praticados no mercado, conforme laudo em anexo ao processo.
Justificativa do preço
Os preços a serem pagos pelo objeto da presente dispensa são da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, conforme Requisição da Sra. Auricélia Bezerra Braga da Silva, estabelecido pelo Laudo de Avaliação de Imóveis, conforme abaixo discriminado:
Um imóvel de propriedade do Sr. Marcus Vinicius Soares Rebouças, portador do CPF nº 055.373.903-45e RG nº 2007667968-8 SSPDS/CE, com área de 2.108,00m², sito a Praia de Requenguela, s/n, Icapuí-CE, valor mensal R$ 3.000,00 (três mil reais), valor total no período de 08/02/2018 a 08/02/2019 de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Sendo que após consulta, constatou-se que referido valor está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação emitido pela comissão de avaliadores da Prefeitura Municipal de Icapuí, anexos ao processo. Comissão de avaliadores: Lorena Thaís Freitas de Oliveira Engenheira Civil; Úrsula Cristina Batista Maia Silva Coordenadora de Obras e Serviços Públicos e Geovani Alves da Costa Coordenadora de Tributos.
Fundamentação legal
Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.