Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
20/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
20/05/2020
Data da
ratificação:
20/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
20/05/2020
Informações do objeto
Locação de um imóvel, com subsidio de Aluguel Social, destinado a uma família a ser acompanhada pela equipe técnica do Departamento de Habitação.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel de propriedade do Sr. Renan Beserra Lucas em razão de vários fatores favoráveis tais como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e o imóvel encontra-se em bom estado de conservação de uso, leva-nos a escolher este local como o mais apropriado para que a família seja acompanhada pela equipe técnica Departamento de Habitação, conforme justificativas da Responsável, Sra. Auricélia Bezerra Braga da Silva, Secretária de Assistência Social, conforme Requisição de 14/05/2020, em anexo ao processo e apresentar valores compatíveis com os praticados no mercado, conforme laudo em anexo ao processo.
Justificativa do preço
O valor a ser pago pelo objeto da presente dispensa é da ordem total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Requisição da Sra. Auricélia Bezerra Braga da Silva, sendo o valor mensal, estabelecido pelo Laudo de Avaliação de Imóveis, conforme abaixo discriminado:
Um imóvel de propriedade do Sr. Renan Beserra Lucas, portador do CPF nº 068.891.803-48 e RG nº 2008595846-2-SSP/CE, com área de 70,00m², sito na Vila Jardim Paraíso, s/n, Icapui/CE, CEP: 62.810-000, R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por um período de 06 (seis) meses, perfazendo um total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)
Sendo que após consulta, constatou-se que referido valor está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação emitido pela comissão de avaliadores da Prefeitura Municipal de Icapuí, anexos ao processo. Comissão de avaliadores: Lorena Thais Freitas de Oliveira Engenheira Civil; Úrsula Cristina Batista Maia Silva Coordenadora de Obras e Serviços Públicos e Geovani Alves da Costa Coordenador de Tributos.
Fundamentação legal
Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.