Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
24/08/2020
Data da divulgação do
extrato:
24/08/2020
Data da
ratificação:
24/08/2020
Data da divulgação da
ratificação:
24/08/2020
Valor estimado: R$
363.520,00 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte)
Informações do objeto
Contratação de empresa especializada em locação de equipamento para instalação do Centro de Atendimento para enfrentamento da COVID-19 Tipo 1 na Unidade de Atenção Primária à Saúde Pedro Rebouças no município de Icapuí-CE, durante o período de 120 dias, através da Secretaria de Saúde.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Esta Secretaria de Saúde, diante da situação de pandemia do Covid-19 vivenciada no país e diante dos documentos colacionados aos autos, providenciou a pesquisa de mercado, ato continuo, realizou os seguintes procedimentos a de verificar sobre a conveniência e a oportunidade da prestação dos serviços:
Devido ao exímio tempo, e a necessidade premente de prevenir e combater a propagação e o contágio do novo coronavirus-Covid-19, esta Secretaria de Saúde entende ser caracterizada a situação de Dispensa de Licitação, contudo, não obstante aos elementos / documentos apresentados nos autos, é mister e oportuno que se proceda algumas considerações.
Ex vi legis, sobretudo, CFRB/88, a Lei 8.666/93 (licitações e Contratos Administrativos), decisões do TCU e orientações doutrinarias, esta Secretaria de Saúde tomou as seguintes providências:
a) verificou que a empresa é do ramo pertinente ao objeto demandado;
b) conferiu toda a documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeiro e qualificação técnica. Ressalta-se que a qualificação técnica apresentada pela empresa é notória, pois apresenta documentos que comprovam vasta experiência compatível com o objeto desta contratação emergencial;
c) constatou que foi a empresa que apresentou o menor preço obtido em pesquisa de mercado.
Justificando assim a razão pela empresa escolhida para esta Dispensa de Licitação, sendo assim, a proposta mais vantajosa para a Secretaria de Saúde.
Justificativa do preço
Nos termos da Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, Art. 4º-E, §2º e § 3 que assim dispõe:
Art. 4º-E [...]
§2º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§3º.Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Justificamos por meio do presente documento, em face das ações emergências decorrentes da pandemia causada pelo novo corona vírus (covid-19), o que segue.
Foi anexado ao processo pesquisa de preços, realizadas por telefone, internet e referências de preços, recebidas por whatsapp e e-mail, que demonstram, em suma, os preços para os itens que se pretende adquirir, conforme tabela do item 3 deste Termo de Referência.
Como visto na tabela acima, a proposta da empresa Guiatelli Publicidade & Eventos - Eireli - ME foi a de menor valor.
Os demais valores obtidos estão bem acima da proposta apresentada pela empresa Guiatelli Publicidade & Eventos - Eireli - ME, fazendo com que esta seja a proposta mais vantajosa, e que, atende a necessidade dos serviços de urgência para enfretamento da COVID-19.
Buscamos e encontramos preços públicos recentes que demonstram os valores e a realidade atual deste serviços, como visto na tabela e na diligência de formação de preços.
Por todo o exposto, diante da justificativa acima e, com fundamento na legislação acima informada, entendemos que não existem óbices à utilização das referências de preços obtidos para a contratação pretendida. Também, que o preço da proposta anexada é o mais vantajoso atualmente.
Entendemos que o preço apresentado como de mercado, podendo ser utilizado para a formação de preço máximo ou para a contratação direta pretendida.
Fundamentação legal
Desta feita, as contratações de bens, insumos e serviços, inclusive os de engenharia decorrente do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional foram contempladas com regramento especializado no que consta a Lei n. 13.979/2020.
Importante frisar que a situação pontual e singular que assola o país e o mundo recomendou um tratamento diferenciado para as contratações no afã de minimizar a ocorrência de potenciais prejuízos, em uma ponderação necessária entre, de um lado, o direito à vida e à saúde individual e coletiva e, de outro, o princípio da economicidade administrativa.
Assim sendo, a dispensa de licitação disciplinada pela Lei n. 13.979/2020 inaugura uma hipótese específica de contratação direta com uma finalidade precisa: o necessário enfrentamento da situação decorrente da ameaça representada pela COVID-19. Nessa linha de raciocínio, a dispensa tratada pela novel legislação, além de possuir destinação específica, é do tipo temporária, ou seja, somente pode ser invocada enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Além do mais, considerando a situação de extrema urgência e emergência, a lei procurou abarcar uma hipótese de contratação direta específica e temporária, em que pese guardar inspiração em algumas das disposições regulares das contratações emergenciais disciplinadas pela Lei n. 8.666/93. Note-se que as contratações diretas a serem entabuladas no âmbito da Lei n. 13.979/2020 não se confundem em absoluto com as contratações emergenciais típicas, seja pelo procedimento diferenciado tratado pela norma, seja pela aplicação direcionada e temporária.
Dessa forma, ainda que haja eventualmente similaridades, as hipóteses de dispensa são material e faticamente distintas, devendo ser tratadas de forma independente. Nessa esteira, não há que se falar em arrastamento dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais relativos ao artigo 24, IV, da Lei n. 8.666/93 para as contratações destinadas ao atendimento da presente situação de emergência em saúde pública, tendo sempre em consideração esse caráter singular da contratação direta disciplinada pela Lei n. 13.979/2020.