Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/06/2020
Data da divulgação do
extrato:
01/06/2020
Data da
ratificação:
01/06/2020
Data da divulgação da
ratificação:
01/06/2020
Valor estimado: R$
8.510,00 (oito mil, quinhentos e dez)
Informações do objeto
Aquisição de bomba de infusão volumétrica com sistema eletrônico microprocessado, equipamento a ser utilizado no enfrentamento do coronavirus (COVID - 19), através da Secretaria de Saúde, com recursos provenientes da portaria nº 774 de 09 de abril de 2020.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Esta Secretaria de Saúde, diante da situação de pandemia do Covid-19 vivenciada no país e diante dos documentos colacionados aos autos, providenciou a pesquisa de mercado, ato continuo, realizou os procedimentos de verificar sobre a conveniência e a oportunidade da prestação dos serviços:
Devido ao exímio tempo, e a necessidade premente de prevenir e combater a propagação e o contágio do novo coronavirus, esta Secretaria de Saúde entende ser caracterizada a situação de Dispensa de Licitação, contudo, não obstante aos elementos / documentos apresentados nos autos, é mister e oportuno que se proceda algumas considerações.
Ex vi legis, sobretudo, CFRB/88, a Lei 8.666/93 (licitações e Contratos Administrativos), decisões do TCU e orientações doutrinarias, esta Secretaria de Saúde tomou as seguintes providências:
a) verificou que a empresa é do ramo pertinente ao objeto demandado;
b) conferiu toda a documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeiro.
c) constatou que foi a empresa que apresentou o menor preço obtido em pesquisa de mercado.
16.3. Justificando assim a razão pela empresa escolhida para esta Dispensa de Licitação, sendo assim, a proposta mais vantajosa para a Secretaria de Saúde.
Justificativa do preço
16.2. Justificamos por meio do presente documento, em face das ações emergências decorrentes da pandemia causada pelo novo corona vírus (covid-19), o que segue.
16.2.1. Foi anexado ao processo pesquisa de preços, realizadas por telefone, internet e referências de preços, recebidas por whatsapp e e-mail, que demonstram, em suma, os preços para o item que se pretende adquirir, conforme tabela do item 3 deste Termo de Referência.
16.2.2. Como visto na tabela acima, a proposta da empresa MARCOS A GUIMARÃES - ME foi a de menor valor.
16.2.3. Os demais valores obtidos estão bem acima da proposta apresentada pela empresa MARCOS A GUIMARÃES - ME, fazendo com que esta seja a proposta mais vantajosa, e que, atende a necessidade da aquisição de urgência para enfretamento da COVID-19.
Buscamos e encontramos preços públicos recentes que demonstram os valores e a realidade atual desta aquisição, como visto na tabela e na diligência de formação de preços.
Por todo o exposto, diante da justificativa acima e, com fundamento na legislação acima informada, entendemos que não existem óbices à utilização das referências de preços obtidos para a contratação pretendida. Também, que o preço da proposta anexada é o mais vantajoso atualmente.
Entendemos que o preço apresentado como de mercado, podendo ser utilizado para a formação de preço máximo ou para a contratação direta pretendida.
Fundamentação legal
Nos termos da Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, Art. 4º-E, §2º e §3 que assim dispõe:
Art. 4º-E [...]
§2º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§3º. Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)