Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/01/2019
Data da divulgação do
extrato:
11/01/2019
Data da
ratificação:
11/01/2019
Data da divulgação da
ratificação:
11/01/2019
Informações do objeto
Locação de imóvel destinado ao uso e funcionamento do Almoxarifado da Secretaria de Educação do Município de Icapuí/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre os imóveis de propriedade da Sra. Josinalda dos Santos Pereira, em razão de ser considerado vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança, leva-nos a escolher este local como o mais apropriado para uso e funcionamento da Secretaria de Educação, conforme justificativas do Responsável, o Sr. Diumberto de Freitas Cruz, Secretário de Educação, conforme Requisição de 10/01/2019, em anexo ao processo e apresentar valores compatíveis com os praticados no mercado, conforme laudo em anexo ao processo.
Justificativa do preço
Os preços a serem pagos pelo objeto da presente dispensa são da ordem total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme o Sr. Diumberto de Freitas Cruz, sendo o valor mensal, estabelecido pelo Laudo de Avaliação de Imóveis, conforme abaixo discriminado:
Imóveis de propriedade da Sra. Josinalda dos Santos Pereira, portador do CPF: 032.608.623-40, RG: 2005010270916, residente e domiciliado na Av. Enoque Carneiro, s/n, Cajuais, Icapuí-CE. Um imóvel, com área total construída de 48,00m², sito à Av. Enoque Carneiro, 3510, Cajuais, Icapuí-CE, com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, perfazendo o valor global de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Sendo que após consulta, constatou-se que referido valor está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação emitido pela comissão de avaliadores da Prefeitura Municipal de Icapuí, anexos ao processo.
Comissão de avaliadores: Lorena Thaís Freitas de Oliveira Engenheira Civil; Úrsula Cristina Batista Maia Silva Membro e Geovani Alves da Costa Membro.
Fundamentação legal
Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.