Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/01/2019
Data da divulgação do
extrato:
10/01/2019
Data da
ratificação:
10/01/2019
Data da divulgação da
ratificação:
10/01/2019
Informações do objeto
Locação de imóveis destinados para uso e funcionamento da secretaria de Educação.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre os imóveis de propriedade do Sr. Antônio Farias de Brito, em razão de ser considerado vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança, leva-nos a escolher este local como o mais apropriado para uso e funcionamento da Secretaria de Educação, conforme justificativas do Responsável o Sr. Diumberto de Freitas Cruz, Secretário de Educação, conforme Requisição de 09/01/2019, em anexo ao processo e apresentar valores compatíveis com os praticados no mercado, conforme laudo em anexo ao processo.
Justificativa do preço
Os preços a serem pagos pelo objeto da presente dispensa são da ordem total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme o Sr. Diumberto de Freitas Cruz, sendo o valor mensal, estabelecido pelo Laudo de Avaliação de Imóveis, conforme abaixo discriminado:
Um imóvel, com área de 134,00m², sito à Rua Newton Ferreira, 368, Centro, Icapuí/CE; um imóvel, localizado na Rua Newton Ferreira, 362, Centro, Icapuí/CE, com área de 28,35m2; um imóvel, com área 84,20m2, com uma piscina, localizado na Rua Zé Biru, 1563, Centro, Icapui/CE. Valor mensal R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor total no período de 12 (doze) meses de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Sendo que após consulta, constatou-se que referido valor está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação emitido pela comissão de avaliadores da Prefeitura Municipal de Icapuí, anexos ao processo.
Comissão de avaliadores: Lorena Thaís Freitas de Oliveira Engenheira Civil; Úrsula Cristina Batista Maia Silva Membro e Geovani Alves da Costa Membro.
Fundamentação legal
Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.