Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/02/2018
Data da divulgação do
extrato:
08/02/2018
Data da
ratificação:
08/02/2018
Data da divulgação da
ratificação:
08/02/2018
Informações do objeto
Locação de um imóvel destinado a Projetos Sociais e Atividades Esportivas da Secretaria de Turismo e Esportes.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Razão da Escolha: A escolha recaiu sobre o imóvel de propriedade do Sr. Marcus Vagne Rebouças em razão de serem considerados vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança, o que levou a escolher este local como o mais apropriado para Projetos Sociais e Atividades Esportivas da Secretaria de Turismo e Esportes, conforme justificativas da Sra. Carmem Júlia da Costa, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Turismo e Esportes, conforme Requisição de 05/02/2018, em anexo ao processo e apresentar valores compatíveis com os praticados no mercado, conforme laudo em anexo ao processo.
Justificativa do preço
Do preço e sua justificativa: Os preços a serem pagos pelo objeto da presente dispensa são da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, conforme Requisição da Sra. Carmem Júlia da Costa, estabelecido pelo Laudo de Avaliação de Imóveis, conforme abaixo discriminado:
Um imóvel de propriedade do Sr. Marcus Vagne Rebouças, portador do CPF nº 430.127.953-91 e RG nº 8906002030713 SSPDS/CE, com área de 2.108,00m², sito a Praia de Requenguela, s/n, Icapuí-CE, valor mensal R$ 3.000,00 (três mil reais), valor total no período de 08/02/2018 a 08/02/2019 de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Sendo que após consulta, constatou-se que referido valor está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação emitido pela comissão de avaliadores da Prefeitura Municipal de Icapuí, anexos ao processo. Comissão de avaliadores: Anderson da Silva Pereira Engenheiro Civil; Úrsula Cristina Batista Maia Silva Coordenadora de Obras e Serviços Públicos e Nayandra Regina Teobalto e Silva Coordenadora de Tributos.
Fundamentação legal
Do fundamento Legal: Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.