O COMDCA torna pública a Resolução n° 03/2024, que dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
Art. 1º A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada dia 21/06/2024.
Art. 2º São consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Icapuí - CE e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n° 590/2012 e na Resolução n.231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Art 3º O desrespeito às regras apontadas no art. °2 desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 13, inc. ,I da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Confira todas as condutas vedadas abaixo.